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Novo Regulamento de Certificação Energética de Edifícios

Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto

 

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto vem introduzir alterações consideráveis no âmbito do Sistema de Certificação Energética (SCE). Este diploma vem assegurar não só a transposição da Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, como uma revisão da legislação nacional, que se consubstancia em melhorias ao nível da sistematização e âmbito de aplicação ao incluir, num único diploma, o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).

 

 

Uma das alterações significativas e de consequências bastante práticas passou a ser a obrigatoriedade da indicação da classificação energética do edifício constante do respetivo pré-certificado ou certificado SCE em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação. Esta obrigatoriedade passou a ser dos respetivos proprietários, sendo ainda extensível aos promotores ou mediadores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação. (alínea f) do Ponto 1 do Artigo 14.º e Ponto 2 do mesmo Artigo)

 

 

O mesmo Artigo 14.º vem ainda na clarificar, através da sua alínea e), a necessidade de existência de um pré-certificado no decurso do procedimento de controlo prévio e respetiva operação urbanística e a existência do certificado SCE, aquando do pedido de emissão de licença de utilização.

 

 

O presente diploma estabelece ainda que deverá  ser verificada a existência de pré-certificado ou de certificado SCE aquando do controlo prévio da realização de operações urbanísticas; na celebração dos contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do pré-certificado ou certificado, bem como aquando da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes. (Ponto 2 do Artigo 5.º)

 

 

De realçar que o presente Decreto-Lei entrará em vigor no próximo dia 1 de dezembro de 2013, sendo que o mesmo estabelece ainda contraordenações puníveis com coima de acordo com o Artigo 20.º do mesmo diploma.

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